HC 306069 / SPHABEAS CORPUS2014/0256208-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, vê-se que a sustentada demora para o encerramento da instrução processual foi ensejada pela necessidade de aditamento da denúncia após o falecimento de um dos réus, bem como de expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas e até de mandados de condução coercitiva para garantir sua presença no ato designado, particularidades da presente ação penal que, certamente, justificam o maior dispêndio de tempo para o desenvolvimento do processo.
4. Assim, verifica-se que o feito vem sendo impulsionado, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância apta a afastar o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, sobretudo considerando-se que a audiência para realização do interrogatório dos réus encontra-se designada para o dia 1º-12-2015.
5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando-se ao juízo a quo que imprima maior celeridade no andamento e conclusão do feito.
(HC 306.069/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, vê-se que a sustentada demora para o encerramento da instrução processual foi ensejada pela necessidade de aditamento da denúncia após o falecimento de um dos réus, bem como de expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas e até de mandados de condução coercitiva para garantir sua presença no ato designado, particularidades da presente ação penal que, certamente, justificam o maior dispêndio de tempo para o desenvolvimento do processo.
4. Assim, verifica-se que o feito vem sendo impulsionado, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância apta a afastar o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, sobretudo considerando-se que a audiência para realização do interrogatório dos réus encontra-se designada para o dia 1º-12-2015.
5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando-se ao juízo a quo que imprima maior celeridade no andamento e conclusão do feito.
(HC 306.069/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO -PECULIARIDADES DO CASO) STJ - RHC 59015-RN, RHC 55073-SP, RHC 41099-CE
Sucessivos
:
HC 330679 SP 2015/0175245-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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