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Jurisprudência


HC 306085 / SPHABEAS CORPUS2014/0256436-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09. CONDENAÇÃO INALTERADA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO FÁTICOS DISTINTOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do STJ tem admitido o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Magistrado das Execuções, quando a matéria deduzida perante o Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado, o que não ocorre no caso em análise. 3. As jurisprudências do STF e do STJ consolidaram-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal - CP, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único. Da análise da sentença juntada aos autos - mantida no julgamento da apelação e que transitou em julgado - se extrai que os crimes pelos quais o paciente foi condenado (estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida) não foram praticados no mesmo contexto fático. Desse modo, não se mostra possível afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias em relação ao não preenchimento dos requisitos necessários à aplicação retroativa da Lei n. 12.051/09 (ações praticadas no mesmo contexto fático), uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 3. Não se verifica qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório no julgamento da apelação. Em que pese a divergência com a jurisprudência consolidada no âmbito STJ e no STF, não houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que afastada a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva pelo fato das condutas terem sido praticadas em contextos fáticos diferentes. Ademais, a irresignação quanto à matéria de direito aventada no julgamento da apelação deveria ter sido demonstrada à época da publicação do julgamento, mediante a interposição do recurso adequado. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.085/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217ALEG:FED LEI:012051 ANO:2009
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - APLICAÇÃO RETROATIVA BENÉFICA DA LEI12.051/09 - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 193783-RJ, HC 197455-SP
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