HC 306092 / SPHABEAS CORPUS2014/0256518-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o paciente possui diversas anotações criminais em sua folha de antecedentes, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.092/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o paciente possui diversas anotações criminais em sua folha de antecedentes, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.092/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...]'descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere
cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da
instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do
Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o
regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão
neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por
presunção'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 293389-PR, HC 345542-SP(HABEAS CORPUS - DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE - PROCESSO EMCURSO) STJ - RHC 61444-RS(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 331403-SP, HC 304647-RS
Sucessivos
:
RHC 50762 BA 2014/0212743-8 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:27/04/2016
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