HC 306117 / SPHABEAS CORPUS2014/0256940-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONHECIMENTO DO MANDAMUS NO TOCANTE À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. BEM JURÍDICO NÃO TITULARIZADO PELOS ENTES MORAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado pelos entes morais.
2. O presente writ será analisado apenas no tocante à pessoa física.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
REMESSA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO EXTERIOR PELOS CORREIOS.
CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DO INGRESSO DA DROGA NO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE APREENDIDA A CORRESPONDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Como se sabe, o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas.
2. No caso de remessa de drogas do exterior ao Brasil pela via postal, tem-se que o crime se consuma com a simples importação da droga, razão pela qual a competência deve ser fixada no local em que apreendida, ainda que outro seja o endereço do o destinatário final da correspondência, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão objurgada, determinando-se a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
(HC 306.117/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONHECIMENTO DO MANDAMUS NO TOCANTE À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. BEM JURÍDICO NÃO TITULARIZADO PELOS ENTES MORAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado pelos entes morais.
2. O presente writ será analisado apenas no tocante à pessoa física.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
REMESSA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO EXTERIOR PELOS CORREIOS.
CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DO INGRESSO DA DROGA NO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE APREENDIDA A CORRESPONDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Como se sabe, o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas.
2. No caso de remessa de drogas do exterior ao Brasil pela via postal, tem-se que o crime se consuma com a simples importação da droga, razão pela qual a competência deve ser fixada no local em que apreendida, ainda que outro seja o endereço do o destinatário final da correspondência, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão objurgada, determinando-se a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
(HC 306.117/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PACIENTE - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 244050-PE, HC 181868-PE, RHC 28811-SP(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 302771-PI(REMESSA POSTAL DO EXTERIOR - CONSUMAÇÃO - LOCAL DA APREENSÃO DADROGA - COMPETÊNCIA) STJ - CC 136414-RS, CC 134909-PR, CC 134421-RJ
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