HC 306138 / PRHABEAS CORPUS2014/0257079-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1.Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.
2.Impossibilidade de aferição de flagrante ilegalidade no que se refere ao descumprimento da liminar, pois a matéria envolve análise de decisão que não compõe o presente habeas corpus e da extensão dos efeitos da liminar.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATO COATOR ADSTRITO À ANÁLISE DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE FATO NOVO ENQUANDRADO NO ART. 319, VIII, DO CPP A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS.
O paciente respondeu ao processo em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, e não houve a necessária fundamentação acerca de fato novo, sobretudo das hipóteses do art. 319, VIII, do CPP, que indique a insuficiência das medidas cautelares impostas, tornando desnecessária a imposição de medidas cautelares mais gravosas como a fiança.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FIANÇA PREJUDICADO.
1.O afastamento da medida cautelar da fiança torna prejudicado o pedido de redução do valor da fiança.
2.Pleito não apreciado pelo Tribunal impetrado e importaria supressão de instância.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA FIANÇA IMPOSTA.
(HC 306.138/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1.Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.
2.Impossibilidade de aferição de flagrante ilegalidade no que se refere ao descumprimento da liminar, pois a matéria envolve análise de decisão que não compõe o presente habeas corpus e da extensão dos efeitos da liminar.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATO COATOR ADSTRITO À ANÁLISE DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE FATO NOVO ENQUANDRADO NO ART. 319, VIII, DO CPP A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS.
O paciente respondeu ao processo em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, e não houve a necessária fundamentação acerca de fato novo, sobretudo das hipóteses do art. 319, VIII, do CPP, que indique a insuficiência das medidas cautelares impostas, tornando desnecessária a imposição de medidas cautelares mais gravosas como a fiança.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FIANÇA PREJUDICADO.
1.O afastamento da medida cautelar da fiança torna prejudicado o pedido de redução do valor da fiança.
2.Pleito não apreciado pelo Tribunal impetrado e importaria supressão de instância.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA FIANÇA IMPOSTA.
(HC 306.138/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00319 INC:00008
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À RECLAMAÇÃO) STJ - HC 345485-GO
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