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Jurisprudência


HC 306138 / PRHABEAS CORPUS2014/0257079-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação. 2.Impossibilidade de aferição de flagrante ilegalidade no que se refere ao descumprimento da liminar, pois a matéria envolve análise de decisão que não compõe o presente habeas corpus e da extensão dos efeitos da liminar. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATO COATOR ADSTRITO À ANÁLISE DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE FATO NOVO ENQUANDRADO NO ART. 319, VIII, DO CPP A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS. O paciente respondeu ao processo em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, e não houve a necessária fundamentação acerca de fato novo, sobretudo das hipóteses do art. 319, VIII, do CPP, que indique a insuficiência das medidas cautelares impostas, tornando desnecessária a imposição de medidas cautelares mais gravosas como a fiança. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FIANÇA PREJUDICADO. 1.O afastamento da medida cautelar da fiança torna prejudicado o pedido de redução do valor da fiança. 2.Pleito não apreciado pelo Tribunal impetrado e importaria supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA FIANÇA IMPOSTA. (HC 306.138/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00319 INC:00008
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À RECLAMAÇÃO) STJ - HC 345485-GO
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