HC 306146 / GOHABEAS CORPUS2014/0258313-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime.
5. O magistrando sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista a utilização de documento público falsificado visando à participação em licitação, na modalidade convite, no âmbito de órgão público federal, situação bastante a evidenciar completo desrespeito às instituições e certeza da impunidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada à exasperação da pena-base, pois inerente ao tipo incriminador, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico tutelado.
6. A assertiva exposta na sentença de que os motivos do crime seriam altamente reprováveis, diante da avidez e da cobiça do paciente pelo enriquecimento ilícito, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
(HC 306.146/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime.
5. O magistrando sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista a utilização de documento público falsificado visando à participação em licitação, na modalidade convite, no âmbito de órgão público federal, situação bastante a evidenciar completo desrespeito às instituições e certeza da impunidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada à exasperação da pena-base, pois inerente ao tipo incriminador, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico tutelado.
6. A assertiva exposta na sentença de que os motivos do crime seriam altamente reprováveis, diante da avidez e da cobiça do paciente pelo enriquecimento ilícito, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
(HC 306.146/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, por
maioria conceder a ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos,
nesse ponto, os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis
Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045, HC 109956(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO EMELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - HC 57902-RJ, REsp 1200031-TO, HC 353839-PB
Sucessivos
:
RHC 78265 PI 2016/0291484-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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