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Jurisprudência


HC 306169 / SPHABEAS CORPUS2014/0258534-1

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. O habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente está assentada em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na suposição de que voltará a delinquir, sem indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. E o Tribunal de justiça acabou, ainda, por agregar fundamentos à decisão. 4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. Diante das peculiaridades do caso, aplicável, desde já, a medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida. (HC 306.169/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Muito embora a decisão não seja formalmente inquestionável, há de atentar-se para a circunstância de que foi prolatada poucas horas após a prisão em flagrante, quando ainda não se tinha a dimensão e a extensão da gravidade da conduta. Fato é que o paciente teria cometido uma tentativa de homicídio e um homicídio, em circunstâncias que denotam frieza e premeditação na execução dos crimes e que, portanto, permitem realizar um juízo de evidente periculosidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - EXPLÍCITA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 243717-BA(HABEAS CORPUS - AÇÃO DE MÃO DUPLA - SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS) STF - HC 109678-PR
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