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Jurisprudência


HC 306223 / MSHABEAS CORPUS2014/0259176-3

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE BICICLETA. BEM AVALIADO EM R$ 215,00. EQUIVALENTE A 34,56% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 215,00, cujo valor à época representava em torno de 34,56% do salário mínimo, praticado por agente contumaz na prática delitiva e reincidente, que causou grande prejuízo à vítima, em razão de seus parcos recursos financeiros, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.223/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bicicleta, avaliado em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), 34,56% (trinta e quatro vírgula cinquenta e seis por cento) so salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - VÍTIMA COMPOUCOS RECURSOS FINANCEIROS) STJ - HC 215701-SP
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