HC 306249 / MGHABEAS CORPUS2014/0259304-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 120 DO ECA. PACIENTE JÁ SUBMETIDO A VÁRIAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO. PRÁTICA DE DIVERSOS OUTROS ATOS INFRACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- É certo que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada desde o início e, embora não esteja submetida a hipóteses taxativas, devem ser levadas em consideração a gravidade e circunstâncias do ato infracional, bem como a capacidade do menor em cumprir a medida.
- Na hipótese dos autos, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade pelo Magistrado de primeiro grau, que considerou o caso concreto e a necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor submetido a grave situação de risco pessoal e social, tendo em vista suas várias passagens pelo Juízo menorista, ante a práticas de diversos atos infracionais análogos ao tráfico, já tendo cumprido outras medidas socioeducativas em meio aberto (advertência, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida), tanto em razão da aplicação do benefício da remissão quanto pela prolação de sentença de mérito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.249/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 120 DO ECA. PACIENTE JÁ SUBMETIDO A VÁRIAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO. PRÁTICA DE DIVERSOS OUTROS ATOS INFRACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- É certo que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada desde o início e, embora não esteja submetida a hipóteses taxativas, devem ser levadas em consideração a gravidade e circunstâncias do ato infracional, bem como a capacidade do menor em cumprir a medida.
- Na hipótese dos autos, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade pelo Magistrado de primeiro grau, que considerou o caso concreto e a necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor submetido a grave situação de risco pessoal e social, tendo em vista suas várias passagens pelo Juízo menorista, ante a práticas de diversos atos infracionais análogos ao tráfico, já tendo cumprido outras medidas socioeducativas em meio aberto (advertência, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida), tanto em razão da aplicação do benefício da remissão quanto pela prolação de sentença de mérito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.249/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00120
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(ATO INFRACIONAL - SEMILIBERDADE - JUSTIFICATIVA IDÔNEA) STJ - HC 254806-MG, HC 232556-DF, HC 211477-DF
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