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Jurisprudência


HC 306261 / SPHABEAS CORPUS2014/0259359-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR, MEDIANTE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO COM O FITO DE RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DO PLEITEADO EFEITO AO APELO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO STJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Writ impetrado contra decisão do Tribunal estadual que, deferindo pedido liminar em mandado de segurança, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de restabelecer prisão preventiva revogada pelo magistrado singular. 2. Além de o Tribunal de origem, ao apreciar a liminar do mandado de segurança, não ter apresentado elemento concreto que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva do acusado, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o manejo do referido mandamus para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que revoga prisão preventiva ofende o devido processo legal, sendo manifesto o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Precedente. 3. Evidenciado que o Tribunal a quo julgou prejudicado o mérito do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o qual visa ao restabelecimento da prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, a liminar anteriormente deferida no presente writ carece de confirmação. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão liberatória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 306.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (MANDANDO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO QUE REVOGAPRISÃO PREVENTIVA - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - HC 301122-SE
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