HC 306268 / SPHABEAS CORPUS2014/0259678-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juiz sentenciante, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, fixou a pena no mínimo legalmente previsto (5 anos) e aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2 (metade), sob a justificativa de que, embora não houvesse elementos que indicassem a dedicação do paciente a atividades criminosas, ficou comprovado que vendia três tipos de drogas diferentes.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES 4. In casu, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, haja vista a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 25 porções de maconha, pesando 28,25 gramas; 24 invólucros de cocaína, com peso de 7,92 gramas; e 16 porções de crack, pesando 6,88 gramas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do resgate da pena.
(HC 306.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juiz sentenciante, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, fixou a pena no mínimo legalmente previsto (5 anos) e aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2 (metade), sob a justificativa de que, embora não houvesse elementos que indicassem a dedicação do paciente a atividades criminosas, ficou comprovado que vendia três tipos de drogas diferentes.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES 4. In casu, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, haja vista a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 25 porções de maconha, pesando 28,25 gramas; 24 invólucros de cocaína, com peso de 7,92 gramas; e 16 porções de crack, pesando 6,88 gramas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do resgate da pena.
(HC 306.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28,25 g de maconha, 7,92 g de
cocaína e 6,88 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE AFASTADA) STF - HC 111840-ES STJ - HC 327726-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA -REGIME PRISIONAL SEMIABERTO) STJ - HC 279016-RS
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