HC 306281 / SPHABEAS CORPUS2014/0259866-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDICIAMENTO FORMAL APÓS A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inadmissível a realização do ato de indiciamento formal do agente após a decisão de recebimento da denúncia, por se tratar de ato desnecessário e sem finalidade processual. Precedentes.
3. Não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para anular a decisão que determinou o indiciamento formal do paciente após o recebimento da denúncia e o respectivo ato de indiciamento.
(HC 306.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDICIAMENTO FORMAL APÓS A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inadmissível a realização do ato de indiciamento formal do agente após a decisão de recebimento da denúncia, por se tratar de ato desnecessário e sem finalidade processual. Precedentes.
3. Não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para anular a decisão que determinou o indiciamento formal do paciente após o recebimento da denúncia e o respectivo ato de indiciamento.
(HC 306.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE APÓS A DECISÃO DE RECEBIMENTO DADENÚNCIA) STJ - RHC 66641-SP, HC 55291-SP, HC 66016-SP, HC 293623-SP, HC 78984-SP
Mostrar discussão