HC 306304 / SPHABEAS CORPUS2014/0259995-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXCLUSÃO. PROCESSO EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Condenação criminal transitada em julgado, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não pode ser utilizado para agravar a pena-base a título de maus antecedente.
Precedentes.
- Inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ, quando a exasperação da pena-base opera-se com lastro em processo com condenação definitiva.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 306.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXCLUSÃO. PROCESSO EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Condenação criminal transitada em julgado, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não pode ser utilizado para agravar a pena-base a título de maus antecedente.
Precedentes.
- Inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ, quando a exasperação da pena-base opera-se com lastro em processo com condenação definitiva.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 306.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - REsp 1368671-MG