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Jurisprudência


HC 306312 / SPHABEAS CORPUS2014/0260062-8

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE SODALÍCIO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS 89 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como à inépcia da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedidos, sendo, portanto, inviável sua cognição. 2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - mais de 89 kg de maconha -, (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), e a existência de maus antecedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.312/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: quase 84 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00005 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 184904-DF, HC 201398-RJ
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