HC 306397 / DFHABEAS CORPUS2014/0260441-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, "por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
3. A análise de nulidades decorrentes do não enfrentamento e da rejeição, na sentença condenatória, dos argumentos e provas apresentados nas alegações finais da defesa, com o fito de absolver o paciente, implica inevitável revolvimento fático-probatório, postura que não se coaduna com o rito do remédio heroico, consoante remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Verificar a incidência, ao caso, da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, ou mesmo daquelas inscritas no art. 65, III, "b" (reparação espontânea do dano) e "c" (agir sob coação resistível ou em cumprimento a ordem de autoridade superior), daquele diploma, bem como averiguar se o réu preenche os requisitos para auferir os benefícios da Lei n. 9.807/1999 (Lei de Proteção às testemunhas);
se infringiu dever funcional, para fins da causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal; se praticou a conduta em continuidade delitiva (CP, art. 71) e faz jus à redução da pena de multa, por apresentar dificuldades financeiras e problemas de saúde, envolve providência incompatível com o writ, por demandar reexame dos condicionantes fáticos (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.
6. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal (6 anos e 6 meses), valoraram negativamente como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda não definitivamente julgado (condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado), em manifesto confronto com o disposto naquele enunciado sumular, já editado ao tempo do trânsito em julgado da condenação (01/02/2011).
7. Este Tribunal tem firmado o entendimento de que, se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, sendo desimportante que, em juízo, o réu tenha se retratado, como verificado no caso presente.
8. Redimensionada a pena-base fixada na origem, ante o descompasso com o citado entendimento sumular, e feita a incidência, no cômputo da pena, da atenuante da confissão espontânea, tem-se a redução da reprimenda imposta ao paciente.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como a pena de multa para 70 dias- multa, mantido o valor do dia-multa.
(HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, "por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
3. A análise de nulidades decorrentes do não enfrentamento e da rejeição, na sentença condenatória, dos argumentos e provas apresentados nas alegações finais da defesa, com o fito de absolver o paciente, implica inevitável revolvimento fático-probatório, postura que não se coaduna com o rito do remédio heroico, consoante remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Verificar a incidência, ao caso, da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, ou mesmo daquelas inscritas no art. 65, III, "b" (reparação espontânea do dano) e "c" (agir sob coação resistível ou em cumprimento a ordem de autoridade superior), daquele diploma, bem como averiguar se o réu preenche os requisitos para auferir os benefícios da Lei n. 9.807/1999 (Lei de Proteção às testemunhas);
se infringiu dever funcional, para fins da causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal; se praticou a conduta em continuidade delitiva (CP, art. 71) e faz jus à redução da pena de multa, por apresentar dificuldades financeiras e problemas de saúde, envolve providência incompatível com o writ, por demandar reexame dos condicionantes fáticos (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.
6. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal (6 anos e 6 meses), valoraram negativamente como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda não definitivamente julgado (condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado), em manifesto confronto com o disposto naquele enunciado sumular, já editado ao tempo do trânsito em julgado da condenação (01/02/2011).
7. Este Tribunal tem firmado o entendimento de que, se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, sendo desimportante que, em juízo, o réu tenha se retratado, como verificado no caso presente.
8. Redimensionada a pena-base fixada na origem, ante o descompasso com o citado entendimento sumular, e feita a incidência, no cômputo da pena, da atenuante da confissão espontânea, tem-se a redução da reprimenda imposta ao paciente.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como a pena de multa para 70 dias- multa, mantido o valor do dia-multa.
(HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00317 PAR:00001
Veja
:
(CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - FALTA DE BILATERALIDADE - INDEPENDÊNCIAENTRE OS CRIMES) STJ - RHC 52465-PE(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 289853-MT(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 160677-DF(HABEAS CORPUS - REEXAME DOS CONDICIONANTES FÁTICOS) STJ - HC 306450-SP(PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - PROCESSO CRIMINAL EM CURSO) STJ - HC 307432-SP(PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA - CONFISSÃO - FUNDAMENTO PARA ACONDENAÇÃO) STJ - HC 289945-SP, AgRg no AgRg no Ag 1355638-PR
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