HC 306470 / DFHABEAS CORPUS2014/0260981-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Ao réu que respondeu ao processo solto pode ser negado o direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente, em elementos concretos dos autos, a existência dos pressupostos para a prisão preventiva (HC 276.553/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 6/12/2013).
4. Caso em que, embora tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a segregação preventiva do paciente na sentença justificou-se na garantia da ordem pública, a fim de inibir sua reiteração delitiva, pois voltou a delinquir no curso do processo - no qual foi condenado a 7 anos de reclusão pelo furto qualificado de quantia em dinheiro de estabelecimento comercial (R$ 18.750,00) - a demonstrar sua inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos contra joalherias e casas lotéricas.
5. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via do mandamus substitutivo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.470/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Ao réu que respondeu ao processo solto pode ser negado o direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente, em elementos concretos dos autos, a existência dos pressupostos para a prisão preventiva (HC 276.553/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 6/12/2013).
4. Caso em que, embora tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a segregação preventiva do paciente na sentença justificou-se na garantia da ordem pública, a fim de inibir sua reiteração delitiva, pois voltou a delinquir no curso do processo - no qual foi condenado a 7 anos de reclusão pelo furto qualificado de quantia em dinheiro de estabelecimento comercial (R$ 18.750,00) - a demonstrar sua inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos contra joalherias e casas lotéricas.
5. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via do mandamus substitutivo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.470/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 57793-MG, RHC 62964-PA
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