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Jurisprudência


HC 306487 / MGHABEAS CORPUS2014/0261127-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (OUVIDA DE TESTEMUNHAS) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 3. Considerando a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal, em vigor à época do oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa prévia não era obrigatória, tratando-se de mera faculdade da defesa e, por consectário, a sua ausência não configurava nulidade. Precedentes. 4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Ademais, apesar de incontroverso que o patrono do recorrente não apresentara individualmente sua defesa prévia, a preclusão temporal e a ausência de prejuízo concreto suportado pelo réu não permitem que se cogite eventual nulidade do feito, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade - mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca (art. 563 do Código de Processo Penal) - ou da simples condenação do réu" (AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2017). 5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 6. O pleito de prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não foi deduzido na via ordinária, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.487/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LEONARDO MARQUES VILELA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395 ART:00396 ART:00563
Veja : (NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - AgRg no AREsp 567997-PR, REsp 1111241-DF(NULIDADE - ARGUIÇÃO POR QUEM TENHA DADO CAUSA OU PARA ELACONCORRIDO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 162772-PB(APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - MERA FACULDADE - INEXISTÊNCIA DENULIDADE) STJ - RHC 53016-SP, HC 322214-PE(JUIZ DA CAUSA - EXAME DA PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AGR 126204, RHC-AGR 126853(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG
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