HC 306536 / PEHABEAS CORPUS2014/0261641-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA EM FAVOR DO PACIENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PROFERIU VOTO NA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão proferida na revisão criminal se deu à unanimidade de votos, ou seja, ainda que o Desembargador reputado impedido tivesse proferido voto, o que sequer ocorreu, já que apenas se manifestaria se fosse o relator, o revisor ou em caso de empate, hipóteses não ocorrentes no caso, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão nele proferido, como pretendido na impetração. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. MÁCULA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inobservância do procedimento especial da Lei de Drogas, que prevê o oferecimento de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente e com a demonstração dos prejuízos concretos suportados pelo réu.
2. Na espécie, além de a mácula em questão só haver sido suscitada por ocasião do ajuizamento da revisão criminal, os impetrantes não comprovaram os danos ocasionados à defesa do paciente, o que impede o seu reconhecimento, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Com a superveniência de sentença condenatória em desfavor do réu, tem-se que a admissibilidade da acusação foi amplamente debatida durante a persecutio criminis e devidamente analisada no aludido provimento judicial, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a macular o processo em apreço.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. A apontada ilegalidade da dosimetria da pena cominada ao acusado já foi objeto de apreciação por este Sodalício no julgamento do HC 17.885/PE, cuja ordem foi concedida para que a agravante da reincidência fosse excluída da aplicação da sanção, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. EMPREGO DE UMA OU DE OUTRA LEGISLAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do verbete 501 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." 2. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
3. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente na quantidade de entorpecentes apreendida e no histórico criminal do acusado, que se dedica a atividades criminosas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.536/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA EM FAVOR DO PACIENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PROFERIU VOTO NA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão proferida na revisão criminal se deu à unanimidade de votos, ou seja, ainda que o Desembargador reputado impedido tivesse proferido voto, o que sequer ocorreu, já que apenas se manifestaria se fosse o relator, o revisor ou em caso de empate, hipóteses não ocorrentes no caso, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão nele proferido, como pretendido na impetração. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. MÁCULA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inobservância do procedimento especial da Lei de Drogas, que prevê o oferecimento de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente e com a demonstração dos prejuízos concretos suportados pelo réu.
2. Na espécie, além de a mácula em questão só haver sido suscitada por ocasião do ajuizamento da revisão criminal, os impetrantes não comprovaram os danos ocasionados à defesa do paciente, o que impede o seu reconhecimento, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Com a superveniência de sentença condenatória em desfavor do réu, tem-se que a admissibilidade da acusação foi amplamente debatida durante a persecutio criminis e devidamente analisada no aludido provimento judicial, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a macular o processo em apreço.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. A apontada ilegalidade da dosimetria da pena cominada ao acusado já foi objeto de apreciação por este Sodalício no julgamento do HC 17.885/PE, cuja ordem foi concedida para que a agravante da reincidência fosse excluída da aplicação da sanção, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. EMPREGO DE UMA OU DE OUTRA LEGISLAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do verbete 501 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." 2. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
3. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente na quantidade de entorpecentes apreendida e no histórico criminal do acusado, que se dedica a atividades criminosas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.536/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 3 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501
Veja
:
(ANULAÇÃO DE JULGAMENTO - PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIALIMPEDIDA - EXCLUSÃO DA AUTORIDADE - INALTERABILIDADE DA DECISÃO) STJ - HC 284867-GO, HC 112444-SP STF - HC 92235(INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS - CAUSA DENULIDADE RELATIVA) STJ - RHC 65306-SP, HC 351117-PA(QUESTÃO JÁ APRECIADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - HC 290460-BA(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - HC 289065-RJ, HC 312499-SP, HC 353774-SP
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