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Jurisprudência


HC 306552 / MAHABEAS CORPUS2014/0261774-7

Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. OPERAÇÃO QUE ADMITE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A fixação da pena-base (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade apenas no tocante à valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que foram utilizados fundamentos genéricos, sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. 3. Pena redimensionada, apenas com a exclusão da culpabilidade como circunstância negativa prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena definitiva em 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. (HC 306.552/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - HC 176405-RO, HC 170860-SP
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