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Jurisprudência


HC 306617 / SPHABEAS CORPUS2014/0262690-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (83 PINOS DE COCAÍNA E MACONHA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Indicam ainda a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime fechado. Precedentes. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). - Habeas corpus não conhecido. (HC 306.617/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 83 (oitenta e três) pinos de cocaína e maconha.
Informações adicionais : "Os pacientes foram presos em flagrante com 83 invólucros plásticos (pinos) contendo cocaína e maconha. Levando-se em consideração essa circunstância, as instâncias ordinárias entenderam que eles não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. [...] para se afastar essa conclusão e acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG, HC 199932-RS(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 206142-SC(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO NAQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - AgRg no AREsp 453543-SP
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