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Jurisprudência


HC 306623 / SPHABEAS CORPUS2014/0262703-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação do tema pelo Tribunal de origem, em questão exclusivamente de direito - consistente na tese de ilegalidade pela imposição da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto -, pois cumpre ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 60/82. (HC 306.623/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA, HC 271024-SP(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - RHC 49656-SP, HC 209236-SP
Sucessivos : HC 336634 SP 2015/0237605-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015HC 246118 SP 2012/0125310-2 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
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