HC 306628 / SPHABEAS CORPUS2014/0262727-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO.
ART. 544, DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS TESTEMUNHAIS DIVERGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial na origem é o agravo, previsto no art. 544, do CPC.
Configura, portanto, erro grosseiro aviar habeas corpus para tal finalidade (HC 154092/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 31/5/2010).
IV - Na espécie, o pleito de absolvição é inviável em sede de habeas corpus, visto não haver provas convergentes e inconcussas para desconstituir o v. acórdão objurgado.
V - In casu, a condenação se deu em procedimento penal sem máculas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob cognição exauriente, confirmada em sede de apelação. Não há falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta (Precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 306.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO.
ART. 544, DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS TESTEMUNHAIS DIVERGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial na origem é o agravo, previsto no art. 544, do CPC.
Configura, portanto, erro grosseiro aviar habeas corpus para tal finalidade (HC 154092/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 31/5/2010).
IV - Na espécie, o pleito de absolvição é inviável em sede de habeas corpus, visto não haver provas convergentes e inconcussas para desconstituir o v. acórdão objurgado.
V - In casu, a condenação se deu em procedimento penal sem máculas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob cognição exauriente, confirmada em sede de apelação. Não há falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta (Precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 306.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-sp, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM - RECURSO CABÍVEL- AGRAVO) STJ - HC 154092-ES(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 226194-DF, HC 151087-SP
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