HC 306658 / DFHABEAS CORPUS2014/0263000-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM RELAÇÃO ÀS 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, E 7ª EXECUÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 7ª execuções, em razão do não atendimento do requisito temporal, porquanto os delitos foram cometidos com intervalo superior a 30 (trinta) dias. Precedentes.
UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS RELATIVAS ÀS 8ª E 9ª EXECUÇÕES.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. INTERVALO DE 19 DIAS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo a 8ª e 9ª execuções sido cometidas com o lapso inferior a 30 (trinta) dias, e tratando-se de crimes da mesma espécie, quais sejam, furtos qualificados, com utilização do mesmo modus operandi, tem-se que estão preenchidos os requisitos do art. 71, do CP, devendo a ordem ser concedida, quanto ao ponto, para determinar que as referidas execuções sejam unificadas pelo Juízo competente.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar a unificação das penas relativas às 8ª e 9ª execuções, devendo a nova dosimetria ser realizada pelo Juízo competente.
(HC 306.658/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM RELAÇÃO ÀS 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, E 7ª EXECUÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 7ª execuções, em razão do não atendimento do requisito temporal, porquanto os delitos foram cometidos com intervalo superior a 30 (trinta) dias. Precedentes.
UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS RELATIVAS ÀS 8ª E 9ª EXECUÇÕES.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. INTERVALO DE 19 DIAS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo a 8ª e 9ª execuções sido cometidas com o lapso inferior a 30 (trinta) dias, e tratando-se de crimes da mesma espécie, quais sejam, furtos qualificados, com utilização do mesmo modus operandi, tem-se que estão preenchidos os requisitos do art. 71, do CP, devendo a ordem ser concedida, quanto ao ponto, para determinar que as referidas execuções sejam unificadas pelo Juízo competente.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar a unificação das penas relativas às 8ª e 9ª execuções, devendo a nova dosimetria ser realizada pelo Juízo competente.
(HC 306.658/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(CONTINUIDADE DELITIVA - INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS- NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS) STJ - REsp 1196358-SP, AgRg no AREsp 346230-SE(CONTINUIDADE DELITIVA - INTERVALO DE 30 (TRINTA) DIAS -UNIFICAÇÃO DAS PENAS) STJ - HC 297350-RJ
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