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Jurisprudência


HC 306680 / ACHABEAS CORPUS2014/0263286-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO PELO CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO AOS JURADOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NO ARESTO IMPUGNADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (Precedentes). 2. A fundamentação das decisões judiciais, a teor do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 3. Não se pode confundir a decisão que encerra a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (pronúncia), com o acórdão que cassa a decisão do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, momento em que se exige fundamentação mais densa e precisa. 4. Na espécie, inexiste o apontado constrangimento ilegal por excesso de linguagem no acórdão de apelação. 5. Em relação ao pedido de anulação do segundo julgamento popular, uma vez que foi entregue cópia do acórdão de apelação aos jurados, observa-se que o tema não foi discutido no aresto impugnado, o que impede esta Corte Superior de examinar a questão, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.680/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -CASSAÇÃO) STJ - HC 322942-SP, HC 167235-ES(TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS
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