HC 306686 / RSHABEAS CORPUS2014/0263729-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS PELA LEI 12.720/2012. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DELITO PELO REFERIDO ÍNDICE. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CARACTERIZADA.
1. Da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.720/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concetração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço. Doutrina. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.686/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS PELA LEI 12.720/2012. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DELITO PELO REFERIDO ÍNDICE. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CARACTERIZADA.
1. Da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.720/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concetração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço. Doutrina. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.686/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(DELITO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LEI 12.760/2012 -CAPACIDADE PSICOMOTORA - "ABOLITIO CRIMINIS") STJ - HC 299886-RS STF - ARE-AGR 807562
Sucessivos
:
HC 306699 RS 2014/0263780-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:13/11/2015
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