HC 306687 / RSHABEAS CORPUS2014/0263732-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, a defesa alega, que "a nova lei descriminalizou conduta anteriormente típica, (dirigir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas) e, criminalizou conduta que antes não era considerada crime (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada)". Assegura que o fato pelo qual o paciente foi denunciado já não é mais crime, não havendo, pois, justa causa para a ação penal. O Tribunal a quo consignou que ''o agir do réu foi tipificador do delito em comento, uma vez que este se encontrava, sem sombra de dúvidas, com sua capacidade psicomotora alterada, o que se extrai do fato de ter conduzido caminhão realizando manobras ilegais e arriscadas (fl. 93). Aliado à condução arriscada e ilegal, o fato de, nos exames de etilômetro (fl. 08) ter sido constatado que o recorrente apresentava os índices de 0,89mg e 0,84mg (contraprova) de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l."' 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto, in casu, devidamente comprovada a elementar típica do delito, qual seja, alteração da capacidade psicomotora do condutor.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.687/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, a defesa alega, que "a nova lei descriminalizou conduta anteriormente típica, (dirigir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas) e, criminalizou conduta que antes não era considerada crime (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada)". Assegura que o fato pelo qual o paciente foi denunciado já não é mais crime, não havendo, pois, justa causa para a ação penal. O Tribunal a quo consignou que ''o agir do réu foi tipificador do delito em comento, uma vez que este se encontrava, sem sombra de dúvidas, com sua capacidade psicomotora alterada, o que se extrai do fato de ter conduzido caminhão realizando manobras ilegais e arriscadas (fl. 93). Aliado à condução arriscada e ilegal, o fato de, nos exames de etilômetro (fl. 08) ter sido constatado que o recorrente apresentava os índices de 0,89mg e 0,84mg (contraprova) de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l."' 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto, in casu, devidamente comprovada a elementar típica do delito, qual seja, alteração da capacidade psicomotora do condutor.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.687/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE -CONCESSÃO DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS -VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no HC 285649-MS, RHC 57545-SP, HC 174186-MT, AgRg no HC 300699-SP
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