main-banner

Jurisprudência


HC 306710 / DFHABEAS CORPUS2014/0263856-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado contra menina de 12 anos de idade, bem como assegurar a instrução criminal e inibir a reiteração delitiva, dada a proximidade entre as residências da vítima e do acusado. 4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese. 6. Decretada a prisão preventiva, "restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 298.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.710/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299263-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 305231-SP, RHC 52678-GO(NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA -ALEGAÇÃO PREJUDICADA) STJ - HC 298659-SP
Sucessivos : RHC 58067 SC 2015/0076766-5 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:23/06/2015
Mostrar discussão