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Jurisprudência


HC 306738 / RJHABEAS CORPUS2014/0264058-7

Ementa
HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. REGIME INICIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade ou da conduta social, por força da Súmula n. 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. O réu primário, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, e cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, deve começar o cumprimento de pena em regime aberto, à mingua de outras circunstâncias concretas aptas a indicar a maior reprovabilidade da conduta. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente para o mínimo legal e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 350 dias-multa. (HC 306.738/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, 'Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 147925-DF(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FOLHA DEANTECEDENTES CRIMINAIS - ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 234234-RS, HC 328918-RJ HC 185853-RJ(REGIME PRISIONAL INICIAL - DIRETRIZES - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS
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