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Jurisprudência


HC 306764 / PEHABEAS CORPUS2014/0266130-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO III, D, DO CPP. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE SUBMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POR NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Tribunal do Júri, tendo em vista prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, sendo o recurso desprovido. IV - Ainda inconformada, a defesa impetrou o HC n. 16.865/PE perante esta Corte Superior de Justiça, oportunidade em que a Quinta Turma, sob minha relatoria, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação de tese defensiva. V - Sobrevindo novo julgamento, os jurados desclassificaram o crime para homicídio culposo. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação com fulcro no art. 593, inciso III, d, sendo o recurso provido para determinar fosse o paciente novamente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. VI - Alega o impetrante, pois, violação à parte final do § 3º, do art. 593, do CPP, uma vez que foram interpostas duas apelações com fundamento no art. 593, inciso III, d, do mesmo diploma legal. VII - Ocorre que esta Corte, ao julgar o HC n. 16.865/PE, de minha relatoria, e determinar fosse o paciente submetido a novo julgamento, fulminou todos os atos posteriores àquela assentada, entre os quais se inclui a primeira apelação defensiva interposta com base na alínea d, do inciso III, do art. 593, do CPP, não havendo se falar em reiteração de apelação pelo mesmo fundamento, inexistindo violação à parte final do § 3º, do mencionado artigo de lei. VIII - Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 573, do CPP, "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência". Habeas corpus não conhecido. (HC 306.764/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00573 PAR:00001 ART:00593 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM ATO - ALCANCE) STJ - HC 209283-DF, HC 28830-SP
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