main-banner

Jurisprudência


HC 306792 / SPHABEAS CORPUS2014/0266397-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CONTRABANDO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA UM ANO APÓS POR SER REINCIDENTE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 3. Na espécie, o Magistrado singular reconheceu a ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente. Por isso, um ano após a data do fato, não poderia ser determinada a prisão cautelar com base apenas na reincidência, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo. Além disso, a condição de reincidente, embora devidamente comprovada, não demonstra uma periculosidade que justifique a restrição da liberdade do acusado. Isso porque, as quatro condenações anteriores são por crime de violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do Código Penal), delitos desprovidos de violência e grave ameaça à pessoa, e cujo último trânsito em julgado ocorreu em 2009, aproximadamente 4 (quatro) anos antes da decretação da prisão do paciente. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC 306.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -INADEQUAÇÃO DA VIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - HC 92751 STJ - HC 321201-SP(REINCIDÊNCIA - IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PARA APELAR - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO) STJ - HC 183426-MG, HC 79672-SP(PRISÃO RELAXADA NO CURSO DO PROCESSO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA- AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 305831-CE, RHC 41001-MG
Mostrar discussão