HC 306807 / RJHABEAS CORPUS2014/0266472-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. (1) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA, DESFOCADA CAUTELARMENTE, A TERMOS COMO "VELHO PEDÓFILO". (2) FATOS QUE DISTAM NO TEMPO. ÉDITO DESAJUSTADO CRONOLOGICAMENTE. (3) AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DA PRISÃO COMO ULTIMA RATIO. (4) ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
2. Na hipótese, a prisão não se encontra adequadamente motivada. A uma, chamam a atenção os termos empregados pelo magistrado, ao decretar a prisão preventiva. Se, de um lado, as crianças e adolescentes merecem todo o respeito e consideração, conforme a letra do Texto Maior (CF, artigo 227), com idêntica extração constitucional, tem-se a inarredável necessidade de se dispensar, igualmente, respeito e consideração aos idosos (CF, artigo 230).
Daí, tem-se como inadimissível, em reverência ao princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII), o emprego, reiterado, da locução "velho pedófilo" em decisão interlocutória no curso de processo penal. A duas, não se teceu uma linha sequer acerca da razão pela qual se deixou de aplicar as medidas cautelares pessoais alternativas, que, porventura, poderiam ser manejadas.
3. A indispensável urgência deve ser apurada quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração. In casu, Além dos acontecimentos já referidos na exordial acusatória, exsurgiu apenas o depoimento de Suellen, relativo a comportamento ocorrido há oito anos. De mais a mais, entre os eventos da incoativa, mais recentes, e a ordem de prisão, já havia se passado mais de um ano. Com efeito, como já asseverado, com toda propriedade, pelo Ministro Nefi Cordeiro, em situações como a presente, não há falar em periculum in mora, a lastrear um juízo de cautelaridade para embasar a decretação da prisão preventiva, como assentado, à unanimidade, recentemente, por este nobre Colegiado (HC 285.820/DF, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de proibição de manter contato com as vítimas Giovana e Luiza, além da testemunha Suellen (CPP, artigo 319, III). Ademais, também entendo cabível a determinação de proibição de frequentar a sua própria residência, situada na parte superior do prédio onde habita a vítima Luiza (CPP, artigo 319, II).
(HC 306.807/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. (1) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA, DESFOCADA CAUTELARMENTE, A TERMOS COMO "VELHO PEDÓFILO". (2) FATOS QUE DISTAM NO TEMPO. ÉDITO DESAJUSTADO CRONOLOGICAMENTE. (3) AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DA PRISÃO COMO ULTIMA RATIO. (4) ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
2. Na hipótese, a prisão não se encontra adequadamente motivada. A uma, chamam a atenção os termos empregados pelo magistrado, ao decretar a prisão preventiva. Se, de um lado, as crianças e adolescentes merecem todo o respeito e consideração, conforme a letra do Texto Maior (CF, artigo 227), com idêntica extração constitucional, tem-se a inarredável necessidade de se dispensar, igualmente, respeito e consideração aos idosos (CF, artigo 230).
Daí, tem-se como inadimissível, em reverência ao princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII), o emprego, reiterado, da locução "velho pedófilo" em decisão interlocutória no curso de processo penal. A duas, não se teceu uma linha sequer acerca da razão pela qual se deixou de aplicar as medidas cautelares pessoais alternativas, que, porventura, poderiam ser manejadas.
3. A indispensável urgência deve ser apurada quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração. In casu, Além dos acontecimentos já referidos na exordial acusatória, exsurgiu apenas o depoimento de Suellen, relativo a comportamento ocorrido há oito anos. De mais a mais, entre os eventos da incoativa, mais recentes, e a ordem de prisão, já havia se passado mais de um ano. Com efeito, como já asseverado, com toda propriedade, pelo Ministro Nefi Cordeiro, em situações como a presente, não há falar em periculum in mora, a lastrear um juízo de cautelaridade para embasar a decretação da prisão preventiva, como assentado, à unanimidade, recentemente, por este nobre Colegiado (HC 285.820/DF, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de proibição de manter contato com as vítimas Giovana e Luiza, além da testemunha Suellen (CPP, artigo 319, III). Ademais, também entendo cabível a determinação de proibição de frequentar a sua própria residência, situada na parte superior do prédio onde habita a vítima Luiza (CPP, artigo 319, II).
(HC 306.807/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando o habeas corpus, com
determinação que se risque as expressões proferidas no decreto de
prisão preventiva pelo magistrado da 1ª Vara Criminal de
Jacarepaguá-RJ (Proc. n. 0002562-62.2014.8.19.0203), no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, a Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] há motivação em dados concretos dos autos que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública por fatos ocorridos
recentemente e que, juntamente com a notícia de fato similar
ocorrido há anos, demonstram uma habitualidade da suposta prática
delitiva".
"Proponho que se proceda à inutilização das referidas
expressões ofensivas, tal qual se adota em relação a outras peças
processuais. A decisão da preventiva seria mantida, com supressão
dos trechos assinalados [...].
[...] à vista da gravidade concreta das supostas condutas,
nenhuma das medidas do art. 319 do CPP se mostram cabíveis, pois,
repisa-se, as agressões sexuais não tinham uma vítima específica,
como fica claro dos depoimentos colhidos em sede judicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00015LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00035 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00227 ART:00230LEG:INT CVC:****** ANO:1990 ART:00019(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -ANÁLISE CRONOLÓGICA DOS FATOS) STJ - HC 117779-MG, HC 135179-AL, HC 132767-MA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PACIENTE SOLTO DURANTE OPROCESSO - "PERICULUM IN MORA") STJ - HC 285820-DF(VOTO VENCIDO - DECISÃO - LINGUAGEM EXCESSIVA) STJ - RHC 42003-GO(VOTO VENCIDO - "HABEAS CORPUS" - AVALIAÇÃO QUANTO A PARCIALIDADE DOJUIZ) STJ - HC 28744-GO
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