HC 306893 / SPHABEAS CORPUS2014/0267251-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTO EXTRALEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - In casu, os Relatórios Psicossocial (e-STJ fls. 40-43), Social (e-STJ fls. 44-46) e Conjunto (e-STJ fls. 47-48) recomendam o benefício pleiteado, sendo vedado o indeferimento da benesse tanto pelo Juízo da Execução, como pelo Tribunal a quo, com base em fundamentos extralegais, como a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade dos delitos a ele imputados e na longevidade da pena imposta. Ainda mais quando tal alegação não está apoiada em qualquer laudo pericial.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida de ofício, para determinar que o ilustre Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime do paciente, à luz do art. 112 da LEP .
(HC 306.893/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTO EXTRALEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
IV - In casu, os Relatórios Psicossocial (e-STJ fls. 40-43), Social (e-STJ fls. 44-46) e Conjunto (e-STJ fls. 47-48) recomendam o benefício pleiteado, sendo vedado o indeferimento da benesse tanto pelo Juízo da Execução, como pelo Tribunal a quo, com base em fundamentos extralegais, como a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade dos delitos a ele imputados e na longevidade da pena imposta. Ainda mais quando tal alegação não está apoiada em qualquer laudo pericial.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida de ofício, para determinar que o ilustre Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime do paciente, à luz do art. 112 da LEP .
(HC 306.893/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000439
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 19956-PR, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REALIZAÇÃO DE EXAMECRIMINOLÓGICO) STF - HC 88052-DF(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO -PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DOS DELITOS) STJ - HC 285429-SP, HC 280533-SP, AgRg no HC 268420-SP
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