HC 306936 / RSHABEAS CORPUS2014/0267566-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Para o fim de livramento condicional, havendo várias condenações, deve-se somar as penas das infrações diversas, com cálculo separado para os crimes comuns e os crimes hediondos, (art. 84 do Código Penal) e, sendo o apenado reincidente por crime doloso, deve cumprir o transcurso de mais da metade do montante obtido da soma de suas execuções penais (art. 83, II, do Código Penal).
3. Não se pode cogitar da aplicação de 1/3 (um terço) para a execução de pena de crime que ao tempo de seu cometimento o réu ostentava primariedade reconhecida na sentença e da aplicação de 1/2 (metade) para as demais execuções de crimes comuns, para fins de concessão do benefício do livramento condicional.
No caso dos autos, somam-se as penas dos crimes (crimes comuns) e aplica-se a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena, pois o paciente é reincidente.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 306.936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Para o fim de livramento condicional, havendo várias condenações, deve-se somar as penas das infrações diversas, com cálculo separado para os crimes comuns e os crimes hediondos, (art. 84 do Código Penal) e, sendo o apenado reincidente por crime doloso, deve cumprir o transcurso de mais da metade do montante obtido da soma de suas execuções penais (art. 83, II, do Código Penal).
3. Não se pode cogitar da aplicação de 1/3 (um terço) para a execução de pena de crime que ao tempo de seu cometimento o réu ostentava primariedade reconhecida na sentença e da aplicação de 1/2 (metade) para as demais execuções de crimes comuns, para fins de concessão do benefício do livramento condicional.
No caso dos autos, somam-se as penas dos crimes (crimes comuns) e aplica-se a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena, pois o paciente é reincidente.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 306.936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 ART:00084 INC:00002
Veja
:
STJ - HC 95505-RS, EDcl no HC 267328-MG
Sucessivos
:
HC 317683 RS 2015/0043513-8 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
Mostrar discussão