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Jurisprudência


HC 306945 / SPHABEAS CORPUS2014/0267605-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, o Tribunal a quo, acolhendo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, justificou a imposição da segregação provisória ao paciente com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (25 flaconetes de cocaína e uma porção de maconha, além de 32 eppendorfs vazios iguais aos que continham os entorpecentes) e no fato de que o suposto tráfico era realizado no bar de propriedade do acusado, circunstância indicativa de que a droga era destinada a grande número de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que referidas circunstâncias são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 306.945/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25 (vinte e cinco) flaconetes contendo cocaína, 1 (uma) porção de maconha, 32 (trinta e dois) eppendorfs vazios iguais aos que continham os entorpecentes.
Veja : STJ - HC 295393-MG, HC 284496-SP, HC 267137-SP
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