HC 306945 / SPHABEAS CORPUS2014/0267605-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, o Tribunal a quo, acolhendo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, justificou a imposição da segregação provisória ao paciente com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (25 flaconetes de cocaína e uma porção de maconha, além de 32 eppendorfs vazios iguais aos que continham os entorpecentes) e no fato de que o suposto tráfico era realizado no bar de propriedade do acusado, circunstância indicativa de que a droga era destinada a grande número de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que referidas circunstâncias são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 306.945/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, o Tribunal a quo, acolhendo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, justificou a imposição da segregação provisória ao paciente com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (25 flaconetes de cocaína e uma porção de maconha, além de 32 eppendorfs vazios iguais aos que continham os entorpecentes) e no fato de que o suposto tráfico era realizado no bar de propriedade do acusado, circunstância indicativa de que a droga era destinada a grande número de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que referidas circunstâncias são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 306.945/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 25 (vinte e cinco) flaconetes
contendo cocaína, 1 (uma) porção de maconha, 32 (trinta e dois)
eppendorfs vazios iguais aos que continham os entorpecentes.
Veja
:
STJ - HC 295393-MG, HC 284496-SP, HC 267137-SP
Mostrar discussão