HC 306984 / SPHABEAS CORPUS2014/0267800-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. RECURSOS FEDERAIS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA. INDISSOCIÁVEL INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União, inexequível trasladar a competência para a Justiça Federal.
3. Embora compartilhado entre as esferas Estadual e Federal o material probatório das diversas infrações cometidas, dotadas de inegável similitude do modus operandi, não se evidenciou que a prova de um crime acomete a do outro, requisito indissociável para o reconhecimento da conexão instrumental ou probatória.
4. O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras.
5. No contexto apresentado nestes autos, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos nas Justiças Estadual e Federal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. RECURSOS FEDERAIS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA. INDISSOCIÁVEL INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União, inexequível trasladar a competência para a Justiça Federal.
3. Embora compartilhado entre as esferas Estadual e Federal o material probatório das diversas infrações cometidas, dotadas de inegável similitude do modus operandi, não se evidenciou que a prova de um crime acomete a do outro, requisito indissociável para o reconhecimento da conexão instrumental ou probatória.
4. O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras.
5. No contexto apresentado nestes autos, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos nas Justiças Estadual e Federal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Fratelli.
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
A despeito do enunciado da Súmula 122 do STJ, não é possível a
reunião dos processos em curso, no âmbito estadual e federal, em uma
única ação, perante a justiça federal, quando tal reunião não se
mostrar conveniente diante das peculiaridades da causa. Isso porque
o artigo 80 do CPP prevê a separação facultativa dos processos
"quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes, ou, em razão da excessiva quantidade
de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por
outro motivo relevante", a denotar a conveniência de eventual
desmembramento dos feitos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00080
Veja
:
(VERBA FEDERAL - REPASSE SUJEITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ÓRGÃOFEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO) STJ - AgRg no CC 129386-RJ(CONEXÃO PROBATÓRIA - INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA -NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no CC 95972-RJ, HC 161897-SP, CC 98440-MG, CC 119010-PR, CC 104036-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - REUNIÃO DE PROCESSOS - EVENTUALCONEXÃO PROBATÓRIA - SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS FEITOS) STJ - CC 122043-SP, CC 136617-RS, AgRg no HC 240268-RJ, RHC 29658-RS, HC 102965-RJ, HC 115401-RJ STF - AP-AGR 674-PE, INQ-QO 2601-RJ, HC 103149-RS
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