HC 307069 / SPHABEAS CORPUS2014/0268838-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, a despeito de justificado o alegado retardo (em razão da complexidade da causa que apura diversos crimes praticados por vários réus), as últimas informações confirmam que a instrução processual já está encerrada, inclusive com a prolação de sentença, sendo que um dos pacientes foi absolvido e os demais condenados.
4. Acerca do pleito de prisão domiciliar o Tribunal afirmou que a paciente não demonstrou, de plano, a imprescindibilidade de sua presença no lar para cuidar de seu filho menor de 6 (seis) anos de idade. Efetivamente, "[n]ão há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, como exige o inc. III do art. 318 do CPP" (RHC n. 47.184/SC, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, a despeito de justificado o alegado retardo (em razão da complexidade da causa que apura diversos crimes praticados por vários réus), as últimas informações confirmam que a instrução processual já está encerrada, inclusive com a prolação de sentença, sendo que um dos pacientes foi absolvido e os demais condenados.
4. Acerca do pleito de prisão domiciliar o Tribunal afirmou que a paciente não demonstrou, de plano, a imprescindibilidade de sua presença no lar para cuidar de seu filho menor de 6 (seis) anos de idade. Efetivamente, "[n]ão há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, como exige o inc. III do art. 318 do CPP" (RHC n. 47.184/SC, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA- NECESSIDADE) STJ - HC 134312-CE(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MENOR DE SEISANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - RHC 65942-PI, RHC 64284-SP, RHC 54633-SP, HC 263790-SP, RHC 47184-SC, HC 287277-MG
Sucessivos
:
RHC 61479 RS 2015/0163305-2 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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