HC 307129 / DFHABEAS CORPUS2014/0269109-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A existência de quatro condenações definitivas anteriores ao fato criminoso pode ensejar a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e de outras duas para reforçar a convicção do magistrado quanto ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade reprovável).
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de exasperar a pena-base devem ser aplicadas dentro das balizas legais e de forma proporcional, para que a reprimenda alcance a finalidade da suficiência e da necessidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.129/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A existência de quatro condenações definitivas anteriores ao fato criminoso pode ensejar a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e de outras duas para reforçar a convicção do magistrado quanto ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade reprovável).
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de exasperar a pena-base devem ser aplicadas dentro das balizas legais e de forma proporcional, para que a reprimenda alcance a finalidade da suficiência e da necessidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.129/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Veja
:
(RÉU - VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAJORAÇÃO DA PENA -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 289974-SP, HC 331119-AL
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