HC 307152 / GOHABEAS CORPUS2014/0269716-3
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCOBERTA FORTUITA, NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL, DE POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS POR TERCEIRA PESSOA, DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES INDIRETAS AUTORIZADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EVIDÊNCIAS AUSENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. PERMISSÃO PRELIMINAR DE EXAME DA PLAUSIBILIDADE MÍNIMA DA PRÁTICA DE CRIMES POR AUTORIDADE DETENTORA DO FORO ESPECIAL. ATRASO NA REMESSA DO MATERIAL COLETADO AO FORO COMPETENTE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ATRASO RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A competência firmada por prerrogativa de função (ratione personae ou ratione muneris ) não é fixada em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função por ela exercida e, por isso mesmo, não viola nenhum dos princípios constitucionais, como, v.g., o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) ou da proibição de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); ao contrário, denota a importância dada pelo Estado a determinados cargos ou funções, dada a tradição do Direito Brasileiro, tendo como pano de fundo a convicção de que órgãos colegiados detêm maior autonomia, isenção e capacidade técnica para o julgamento de pessoas que ocupem relevantes funções ou cargos públicos.
2. A descoberta não planejada da prática de crime, in thesis, por pessoa que detém foro especial, no natural desdobramento da investigação iniciada em primeiro grau, enseja a necessidade de se pontuar qual ou quais os elementos de informação colhidos em encontro fortuito seriam capazes de impor ao magistrado de primeiro grau o envio desses elementos ao Tribunal competente. De fato, conversas, encontros casuais ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não podem, por si sós, importar na conclusão de que esta última participa do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas implicadoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e que, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação.
3. Aquilo que se imagina constituir prerrogativa e proteção ao agente político - comunicação formal da existência de notícia de possível prática de infração penal - pode, a depender da situação, consubstanciar precipitada conclusão nefasta ao patrimônio moral da autoridade. Ou seja, a simples captação de diálogos de quem detém foro especial com alguém que está sendo investigado por práticas ilícitas não pode conduzir, tão logo surjam conversas suspeitas, à conclusão de que tal autoridade é participante da atividade criminosa investigada ou de outro delito qualquer, sendo mister um mínimo de avaliação quanto à idoneidade e à suficiência de dados para desencadear o procedimento esperado da autoridade judiciária responsável pela investigação.
4. A existência de proximidade espúria da autoridade pública com a pessoa investigada somente ganha contornos claros de ocorrência de ilicitudes penais na medida em que a investigação caminha, porquanto nem sempre é possível à autoridade delimitar, de pronto, a extensão e as implicações desse relacionamento. A lógica dessa conclusão decorre da circunstância de que a interceptação telefônica, ao monitorar diretamente a comunicação verbal entre pessoas, necessariamente acaba por envolver terceiros, de regra não investigados, no campo de sua abrangência. E é, eventualmente, a continuidade por determinado período, razoável, das interceptações telefônicas que permite se alcançarem resultados mais concludentes sobre o conteúdo das conversas interceptadas, dado que somente os olhos de um observador futuro dos fatos - munido do conjunto de informações já coletadas, que autorizem a análise, conjunta e organizada, de todas as conversas - podem enxergar, com clareza, o que um apressado e contemporâneo observador, diante de diálogos desconexos e linearmente apresentados, terá dificuldades para perceber.
5. Na espécie, duas operações policiais, notoriamente complexas e abrangentes, foram deflagradas em momentos e em lugares distintos, com objetivos diversos, sem nenhuma relação com o paciente, sendo em ambas realizada a colheita de elementos de informação por meio de interceptações telefônicas de terminais precisamente identificados e que diziam respeito somente aos sujeitos passivos das investigações.
6. É inviável, pela natureza e pela cognição típicas do habeas corpus, a pretensão de análise dos conteúdos das centenas de conversas interceptadas, para que se possa avaliar a adequação do momento em que deveria ter havido o declínio da competência para o Supremo Tribunal Federal, notadamente porque os magistrados que atuaram em primeiro grau, ao serem cientificados da existência de conversas em que um dos interlocutores era pessoa com prerrogativa de foro, não se mantiveram inertes e muito menos negligenciaram o dever de proteção da prerrogativa processual do ora paciente.
7. Casos há, como parece ser a hipótese em testilha, nos quais o espectro da atuação delitiva é tão acentuado, articulado e ramificado, que a ocorrência de incidentes no curso do inquérito policial pode influenciar a própria eficácia desse procedimento, notadamente quando o investigado - conhecido líder de organização criminosa responsável por exploração de jogos de azar e delitos conexos - detém notório poder econômico e grande influência na comunidade, a justificar a cautela de não se dar publicidade à existência das investigações policiais.
8. Não é ocioso lembrar, a seu turno, que o paciente gozava, à época, de enorme prestígio no meio político e ostentava a condição, como poucos, de um parlamentar diferenciado, combatente, defensor das boas causas e crítico ferrenho dos desvios e malfeitos alheios.
Nessa perspectiva, a prudência para a formação de juízo concreto acerca da possível imputação de fato criminoso a tão ilustre figura pública, bem assim, por outra angulação, a necessidade de não pôr a perder meses de intensa e ousada investigação, voltada a desbaratar complexa e alastrada organização criminosa relacionada à exploração de jogos de azar, prestigia o próprio interesse público que dá sustentação à necessidade de continuidade das investigações, preservando-se, a seu turno, a prerrogativa, os direitos e a biografia da referida autoridade.
9. Se, aos olhos de um observador não contemporâneo aos fatos, a autoridade judiciária responsável pelas investigações poderia ter agido com maior celeridade, no exame do conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, ao propósito de, de forma mais expedita, determinar o encaminhamento dos autos apartados assim que concluída a análise sobre o material, é de observar-se que, além de a lei não estabelecer prazo peremptório para tal providência - o que já afastaria, objetivamente, a afirmação de ilegalidade da atuação judicial -, não há qualquer sinal de que esse atraso tenha decorrido de deliberado propósito de atentar contra direitos e prerrogativas do então parlamentar.
9. A propósito, não tem sido hábito, dos tribunais pátrios, extrair conclusões tão rígidas de atrasos de atos processuais previstos em lei, inclusive daqueles em relação aos quais se preveem prazos para sua prática. Ao contrário, até mesmo quando há desrespeito aos prazos procedimentais em processos envolvendo réus presos, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser reconhecido o constrangimento ilegal, ante critérios de razoabilidade, máxime quando se cuida de processos ou investigações - como, ineludivelmente, se verifica na espécie - com particular complexidade, envolvendo vários réus ou investigados.
10. Sob diversa perspectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação, em que noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro, ao órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de fatos de particular e notório interesse público, como, também, representar sobrecarga acentuada dos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de suas carreiras políticas.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.152/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCOBERTA FORTUITA, NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL, DE POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS POR TERCEIRA PESSOA, DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES INDIRETAS AUTORIZADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EVIDÊNCIAS AUSENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. PERMISSÃO PRELIMINAR DE EXAME DA PLAUSIBILIDADE MÍNIMA DA PRÁTICA DE CRIMES POR AUTORIDADE DETENTORA DO FORO ESPECIAL. ATRASO NA REMESSA DO MATERIAL COLETADO AO FORO COMPETENTE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ATRASO RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A competência firmada por prerrogativa de função (ratione personae ou ratione muneris ) não é fixada em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função por ela exercida e, por isso mesmo, não viola nenhum dos princípios constitucionais, como, v.g., o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) ou da proibição de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); ao contrário, denota a importância dada pelo Estado a determinados cargos ou funções, dada a tradição do Direito Brasileiro, tendo como pano de fundo a convicção de que órgãos colegiados detêm maior autonomia, isenção e capacidade técnica para o julgamento de pessoas que ocupem relevantes funções ou cargos públicos.
2. A descoberta não planejada da prática de crime, in thesis, por pessoa que detém foro especial, no natural desdobramento da investigação iniciada em primeiro grau, enseja a necessidade de se pontuar qual ou quais os elementos de informação colhidos em encontro fortuito seriam capazes de impor ao magistrado de primeiro grau o envio desses elementos ao Tribunal competente. De fato, conversas, encontros casuais ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não podem, por si sós, importar na conclusão de que esta última participa do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas implicadoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e que, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação.
3. Aquilo que se imagina constituir prerrogativa e proteção ao agente político - comunicação formal da existência de notícia de possível prática de infração penal - pode, a depender da situação, consubstanciar precipitada conclusão nefasta ao patrimônio moral da autoridade. Ou seja, a simples captação de diálogos de quem detém foro especial com alguém que está sendo investigado por práticas ilícitas não pode conduzir, tão logo surjam conversas suspeitas, à conclusão de que tal autoridade é participante da atividade criminosa investigada ou de outro delito qualquer, sendo mister um mínimo de avaliação quanto à idoneidade e à suficiência de dados para desencadear o procedimento esperado da autoridade judiciária responsável pela investigação.
4. A existência de proximidade espúria da autoridade pública com a pessoa investigada somente ganha contornos claros de ocorrência de ilicitudes penais na medida em que a investigação caminha, porquanto nem sempre é possível à autoridade delimitar, de pronto, a extensão e as implicações desse relacionamento. A lógica dessa conclusão decorre da circunstância de que a interceptação telefônica, ao monitorar diretamente a comunicação verbal entre pessoas, necessariamente acaba por envolver terceiros, de regra não investigados, no campo de sua abrangência. E é, eventualmente, a continuidade por determinado período, razoável, das interceptações telefônicas que permite se alcançarem resultados mais concludentes sobre o conteúdo das conversas interceptadas, dado que somente os olhos de um observador futuro dos fatos - munido do conjunto de informações já coletadas, que autorizem a análise, conjunta e organizada, de todas as conversas - podem enxergar, com clareza, o que um apressado e contemporâneo observador, diante de diálogos desconexos e linearmente apresentados, terá dificuldades para perceber.
5. Na espécie, duas operações policiais, notoriamente complexas e abrangentes, foram deflagradas em momentos e em lugares distintos, com objetivos diversos, sem nenhuma relação com o paciente, sendo em ambas realizada a colheita de elementos de informação por meio de interceptações telefônicas de terminais precisamente identificados e que diziam respeito somente aos sujeitos passivos das investigações.
6. É inviável, pela natureza e pela cognição típicas do habeas corpus, a pretensão de análise dos conteúdos das centenas de conversas interceptadas, para que se possa avaliar a adequação do momento em que deveria ter havido o declínio da competência para o Supremo Tribunal Federal, notadamente porque os magistrados que atuaram em primeiro grau, ao serem cientificados da existência de conversas em que um dos interlocutores era pessoa com prerrogativa de foro, não se mantiveram inertes e muito menos negligenciaram o dever de proteção da prerrogativa processual do ora paciente.
7. Casos há, como parece ser a hipótese em testilha, nos quais o espectro da atuação delitiva é tão acentuado, articulado e ramificado, que a ocorrência de incidentes no curso do inquérito policial pode influenciar a própria eficácia desse procedimento, notadamente quando o investigado - conhecido líder de organização criminosa responsável por exploração de jogos de azar e delitos conexos - detém notório poder econômico e grande influência na comunidade, a justificar a cautela de não se dar publicidade à existência das investigações policiais.
8. Não é ocioso lembrar, a seu turno, que o paciente gozava, à época, de enorme prestígio no meio político e ostentava a condição, como poucos, de um parlamentar diferenciado, combatente, defensor das boas causas e crítico ferrenho dos desvios e malfeitos alheios.
Nessa perspectiva, a prudência para a formação de juízo concreto acerca da possível imputação de fato criminoso a tão ilustre figura pública, bem assim, por outra angulação, a necessidade de não pôr a perder meses de intensa e ousada investigação, voltada a desbaratar complexa e alastrada organização criminosa relacionada à exploração de jogos de azar, prestigia o próprio interesse público que dá sustentação à necessidade de continuidade das investigações, preservando-se, a seu turno, a prerrogativa, os direitos e a biografia da referida autoridade.
9. Se, aos olhos de um observador não contemporâneo aos fatos, a autoridade judiciária responsável pelas investigações poderia ter agido com maior celeridade, no exame do conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, ao propósito de, de forma mais expedita, determinar o encaminhamento dos autos apartados assim que concluída a análise sobre o material, é de observar-se que, além de a lei não estabelecer prazo peremptório para tal providência - o que já afastaria, objetivamente, a afirmação de ilegalidade da atuação judicial -, não há qualquer sinal de que esse atraso tenha decorrido de deliberado propósito de atentar contra direitos e prerrogativas do então parlamentar.
9. A propósito, não tem sido hábito, dos tribunais pátrios, extrair conclusões tão rígidas de atrasos de atos processuais previstos em lei, inclusive daqueles em relação aos quais se preveem prazos para sua prática. Ao contrário, até mesmo quando há desrespeito aos prazos procedimentais em processos envolvendo réus presos, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser reconhecido o constrangimento ilegal, ante critérios de razoabilidade, máxime quando se cuida de processos ou investigações - como, ineludivelmente, se verifica na espécie - com particular complexidade, envolvendo vários réus ou investigados.
10. Sob diversa perspectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação, em que noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro, ao órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de fatos de particular e notório interesse público, como, também, representar sobrecarga acentuada dos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de suas carreiras políticas.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.152/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando decisão proferida
em 17.11.2015: prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura, por maioria, não conhecer do habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 307152-GO que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, no exercício
de sua competência penal originária, a atividade de supervisão
judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo Ministério Público [...]".
"[...]'a partir do momento em que surgem indícios, simples
indícios, de participação de detentor de prerrogativa de foro nos
fatos, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não
persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação.
É a organicidade e a dinâmica do Direito. É o respeito irrestrito às
instituições pátrias, ao sistema judicial estabelecido na Lei das
leis - a Carta Federal'".
"Tempos antes do envio dos respectivos autos ao Pretório
Excelso, já havia a presença de indícios da participação do
ex-parlamentar em práticas supostamente ilícitas. Por isso, o
julgador de piso, ao insistir no aprofundamento das investigações,
acabou por imiscuir-se em competência que não era sua".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037
Veja
:
(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - SIMPLES MENÇÃO A DETENTORES DE FORO PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO - NÃO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STF - RCL-AGR 2101, RCL-AGR 21419 STJ - APn 675-GO(VOTO VENCIDO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - MENÇÃO A DETENTORES DE FOROPOR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF) STF - INQ-QO 2411, INQ 2842, INQ 3305
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