HC 307156 / RSHABEAS CORPUS2014/0269730-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO DA DROGA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO LAUDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK).
PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial.
3. O acórdão impugnado afirmou a existência do respectivo auto de apreensão da droga. Sua ausência, por si só, não é causa de nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar, havendo cópia, nos autos, do laudo de constatação da natureza da substância entorpecente apreendida.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, as decisões impugnadas demonstraram a necessidade da medida extrema, pontuando, com base em dados concretos colhidos do flagrante e da vida pregressa do autuado, que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade, a variedade e a especial perniciosidade de um dos tipos de drogas apreendidas (crack), o envolvimento anterior em outro processo criminal pelo mesmo delito.
6. A dinâmica dos fatos narrados indica que atuava em conjunto com indivíduos também envolvidos com a traficância, um deles, inclusive, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas. Tais fatos justificam o receio de reiteração delitiva e a necessidade da custódia antecipada como forma de resguardar a ordem pública.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.156/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO DA DROGA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO LAUDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK).
PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial.
3. O acórdão impugnado afirmou a existência do respectivo auto de apreensão da droga. Sua ausência, por si só, não é causa de nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar, havendo cópia, nos autos, do laudo de constatação da natureza da substância entorpecente apreendida.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, as decisões impugnadas demonstraram a necessidade da medida extrema, pontuando, com base em dados concretos colhidos do flagrante e da vida pregressa do autuado, que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade, a variedade e a especial perniciosidade de um dos tipos de drogas apreendidas (crack), o envolvimento anterior em outro processo criminal pelo mesmo delito.
6. A dinâmica dos fatos narrados indica que atuava em conjunto com indivíduos também envolvidos com a traficância, um deles, inclusive, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas. Tais fatos justificam o receio de reiteração delitiva e a necessidade da custódia antecipada como forma de resguardar a ordem pública.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.156/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL) STJ - HC 273141-SC, RHC 52678-GO(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 318623-SP, RHC 57622-SP
Sucessivos
:
HC 309058 MG 2014/0297584-4 Decisão:10/12/2015
DJe DATA:16/12/2015HC 308366 AL 2014/0286898-3 Decisão:11/06/2015
DJe DATA:17/06/2015
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