HC 307255 / GOHABEAS CORPUS2014/0270735-4
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INVESTIGADO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário.
2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
5. É dever do investigado, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé, comunicar à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da instauração da ação penal, qualquer modificação de endereço, a fim de possibilitar sua localização para a efetivação dos atos investigatórios ou processuais.
6. Ordem denegada.
(HC 307.255/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INVESTIGADO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário.
2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
5. É dever do investigado, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé, comunicar à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da instauração da ação penal, qualquer modificação de endereço, a fim de possibilitar sua localização para a efetivação dos atos investigatórios ou processuais.
6. Ordem denegada.
(HC 307.255/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 335521-SP, HC 350068-SP, HC 349466-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DEVER DECOOPERAÇÃO DO INVESTIGADO - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO) STJ - RHC 43963-MG, HC 303009-PE, RHC 43778-SP
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