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Jurisprudência


HC 307256 / RSHABEAS CORPUS2014/0270739-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que, para o interrogatório de acusado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, devem ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei n. 11.343/2006, por constituir tal diploma legal regramento específico para esse crime, sendo o Código de Processo Penal a Lei geral. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico de que a via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para a apreciação do pleito de absolvição, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não aplicou a referida minorante, porque não preenchidos os seus pressupostos, uma vez que o paciente possui maus antecedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 453000 (Rel. Min. Marco Aurélio), em regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (DJe 3/10/2013). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 307.256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00057
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RITO ESPECIAL - INTERROGATÓRIO NO INÍCIODA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) STJ - RHC 53539-PR(PLEITO ABSOLUTÓRIO - APRECIAÇÃO - HABEAS CORPUS - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 331765-RS, HC 275376-PE(REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE DA PENA - CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 453000 (REPERCUSSÃO GERAL)
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