HC 307259 / MGHABEAS CORPUS2014/0270747-9
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, decreta a prisão preventiva.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.259/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, decreta a prisão preventiva.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.259/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. André Myssior (p/pacte)
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 121537-DF, HC 111670-SP STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP, HC 300638-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE SOCIAL DOAGENTE) STJ - RHC 52700-SP, HC 294499-DF STF - RHC 116964-SP, HC 124994-MG
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