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Jurisprudência


HC 307294 / SPHABEAS CORPUS2014/0271536-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão, destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 40,5 quilogramas de cocaína - e a forma de seu acondicionamento, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Assim, verifica-se a idoneidade da fundamentação apresentada na sentença que, embora suscinta, manteve a custódia entendendo pela persistência os motivos que ensejaram a custódia, especialmente a necessidade da garantia da ordem pública. - Não se verifica, ainda, a alegada inovação pelo Tribunal de origem, quanto aos pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista que, ao julgar a impetração originária, a Corte de origem apenas repetiu os fundamentos utilizados pelo Magistrado de primeiro grau, entendendo pela idoneidade e suficiência da motivação apresentada. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Ordem denegada. (HC 307.294/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS, pela parte PACIENTE: FAGNER DE LIMA VIEIRA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40,5 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 322444-MG, RHC 52402-BA, HC 308158-MG(REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
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