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Jurisprudência


HC 307317 / SPHABEAS CORPUS2014/0271666-8

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 12 E 13, C/C O ART. 18, III, TODOS DA LEI N. 6.368/76, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JÁ PROMOVEU O DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO II, DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A alegação de ofensa ao primado do ne bis in idem encontra-se superada, pois o acórdão recorrido reduziu a pena-base, decotando a análise desfavorável dos antecedentes do acusado, mantendo, por outro lado, apenas o incremento de 1/6, pela reincidência, na segunda etapa da dosimetria. - A orientação deste Superior Tribunal está sedimentada no sentido de não ser mais aplicável a causa especial de aumento relativa à associação eventual para o tráfico de drogas, em virtude da revogação do art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/76, operada pela Lei n. 11.343/06, que não mais contempla dita majorante. - Contudo, na espécie, infere-se que o paciente foi acusado, juntamente com um adolescente, de transportar 597,2g de cocaína e 3, 111g de maconha. Assim, verifica-se que a majoração da pena decorreu da incidência da segunda parte do inciso II do art. 18 da antiga Lei de Drogas - visar a menores de 21 (vinte e um) anos, cuja previsão segue contemplada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente -, de modo que não há falar, na espécie, em abolitio criminis. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 307.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOSLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00006
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - ABOLITIO CRIMINIS) STJ - HC 332097-SP
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