main-banner

Jurisprudência


HC 307320 / RSHABEAS CORPUS2014/0271692-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A valoração negativa sobre as consequências do delito, com base em argumentos vagos e inerentes ao próprio tipo penal, não serve para majorar a pena-base. Precedentes. 3. A reprimenda inicial deve ser mantida acima do mínimo legal, em dois anos de reclusão, diante da consideração desfavorável das circunstâncias do delito, na medida em que ressaltada a natureza, a variada e a expressiva quantidade de droga apreendida (497g de crack, 297g de cocaína e 41g de maconha), sobretudo quando tais dados foram elencados como preponderantes, a teor do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 4. Embora os pacientes sejam primários e as penas tenham sido redimensionadas para 8 (oito) anos de reclusão, neste writ, o regime inicial mais gravoso (fechado) permanece inalterado, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judicias (art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva dos pacientes em 8 (oito) anos de reclusão mais 400 (quatrocentos) dias-multa. (HC 307.320/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de crack, 297 g (duzentos e noventa e sete gramas) de cocaína e 41 g (quarenta e uma gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - HC 324644-SP, HC 320871-PB(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 784321-MS(PENA FIXADA EM 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -REGIME INICIAL FECHADO) STJ - RHC 63129-SP
Mostrar discussão