HC 307384 / SPHABEAS CORPUS2014/0273967-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
LEI N. 9.503/1997. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OPERADA PELA LEI Nº 12.760/2012. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE.
ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indicativos mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
3. A 3ª Sessão desta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.111.566/DF, pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do delito descrito no 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n.
12.760/2012, apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal.
4. Na hipótese dos autos, embora o paciente tenha se submetido à exame clínico, onde foi constatado o estado de embriaguez, não há qualquer comprovação técnica do grau de concentração alcoólica em seu sangue.
5. Habeas corpus não conhecido, e de ofício, concedida a ordem para trancar o IPL nº 240/12 (autos 0042054-11.2012.8.26.0050).
(HC 307.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
LEI N. 9.503/1997. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OPERADA PELA LEI Nº 12.760/2012. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE.
ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indicativos mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
3. A 3ª Sessão desta Corte, por ocasião do julgamento do RESP 1.111.566/DF, pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do delito descrito no 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n.
12.760/2012, apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal.
4. Na hipótese dos autos, embora o paciente tenha se submetido à exame clínico, onde foi constatado o estado de embriaguez, não há qualquer comprovação técnica do grau de concentração alcoólica em seu sangue.
5. Habeas corpus não conhecido, e de ofício, concedida a ordem para trancar o IPL nº 240/12 (autos 0042054-11.2012.8.26.0050).
(HC 307.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 148732-RN(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI12.760/2012- FALTA DE AFERIÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA) STJ - REsp 1111566-DF, HC 308899-SP, REsp 1244600-RS, HC 246549-MT
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