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Jurisprudência


HC 307430 / SPHABEAS CORPUS2014/0274267-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRÉVIO MANDAMUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. DELONGA SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. FILHO JÁ NASCIDO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Sobrevindo o julgamento do remédio constitucional originário, o qual teve a ordem denegada, resta superada a aventada ilegalidade por excesso de prazo na sua apreciação. 3. A ausência de exame da questão da possibilidade de colocação da paciente em prisão domiciliar no aresto proferido impede o conhecimento do mandamus nesse ponto por este STJ. 4. Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Exegese do art. 318, III, do CPP. 5. A excepcionalidade da situação em que comprovadamente se encontra a paciente e seu filho, já nascido e em fase de lactação, justifica que, por razões humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados da mãe em situação mais favorável do que aquela apresentada no cárcere, permitir que aguarde em prisão domiciliar cautelar o trânsito em julgado da condenação sofrida. 6. A violação das regras da prisão domiciliar enseja o restabelecimento da constrição preventiva, assim como poderá ser novamente ordenada se sobrevier fato novo ou situação que exija a sua imposição. 7. Habeas corpus julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e não conhecido no restante, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da condenação. (HC 307.430/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido quanto ao excesso de prazo e não o conheceu no restante, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 62,85 g (sessenta e dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO - FILHO MENORDE 6 ANOS) STJ - HC 291439-SP, HC 280936-SP
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