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Jurisprudência


HC 307450 / GOHABEAS CORPUS2014/0274562-4

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FORMALIDADE IMPLEMENTADA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, diante da inexistência de Defensoria Pública na localidade, a Prefeitura disponibiliza advogados para atuarem como defensores públicos municipais, motivo pelo qual, em face da inércia do patrono do paciente em apresentar as razões de apelação, e não tendo ele designado outro profissional para fazê-lo, foi designada causídica para atuar em seu favor, que, por ocasião da intimação para a sessão de julgamento do reclamo, havia sido exonerada, o que ensejou a cientificação pessoal da defensora que à época desempenhava a aludida função. 3. Embora não exista formalmente o cargo de defensor público municipal, o certo é que, se a Prefeitura fornece advogados para servirem de advogados dativos, e o Juiz de Direito faz uso do aludido serviço, não há que se falar em necessidade de nomeação expressa de determinado defensor, ante a exoneração do anterior, já que a substituição entre eles se dá de forma automática. 4. Tendo ocorrido a devida notificação pessoal da defensora pública municipal em exercício à época, tanto acerca da sessão de julgamento, quanto da publicação do respectivo acórdão, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos à defesa do réu, que foi assistido por advogado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EIVA INEXISTENTE. 1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, a defensora dativa foi devidamente cientificada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do réu. 3. Ordem denegada. (HC 307.450/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] tendo ocorrido a devida notificação pessoal da defensora pública municipal em exercício à época, tanto acerca da sessão de julgamento, quanto da publicação do respectivo acórdão, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos à defesa do réu, que foi assistido por advogado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 ART:00392 INC:00001 INC:00002 ART:00563LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (PROCESSUAL PENAL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO -NULIDADE) STJ - HC 228061-SP, HC 302868-SP(PROCESSUAL PENAL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - SENTENÇACONDENATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 618012-PR, HC 284526-MS, HC 272696-GO STF - HC-ED 105308-GO, HC 114107-DF(CONSIDERAÇÕES DE MINISTRO - DEFESA QUE FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO-DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 281965-RS, HC 174294-SP
Sucessivos : RHC 80972 SP 2017/0031778-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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