HC 307480 / SPHABEAS CORPUS2014/0274704-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE DOZE MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão dos benefícios, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial através do qual foram instituídas tais benesses.
3. Nos termos do Decreto n. 7.873/2012, a comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2012, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido Decreto.
4. A proibição prevista no dispositivo legal refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto.
5. In casu, o paciente praticou novo delito, também considerado falta grave, em 26/04/2011 e as últimas faltas disciplinares de natureza grave foram cometidas em 24/04/2007 e em 23/05/2013.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão deferitória da comutação da pena em favor do paciente.
(HC 307.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO DE DOZE MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão dos benefícios, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial através do qual foram instituídas tais benesses.
3. Nos termos do Decreto n. 7.873/2012, a comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2012, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido Decreto.
4. A proibição prevista no dispositivo legal refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto.
5. In casu, o paciente praticou novo delito, também considerado falta grave, em 26/04/2011 e as últimas faltas disciplinares de natureza grave foram cometidas em 24/04/2007 e em 23/05/2013.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão deferitória da comutação da pena em favor do paciente.
(HC 307.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 321457-SC, HC 303972-RS
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