HC 307487 / SPHABEAS CORPUS2014/0274712-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, ao julgar em recurso representativo da controvérsia o REsp 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei).
IV - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014, grifei).
V - O cometimento de falta grave durante a execução da pena pode ensejar, ainda, a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, da Lei 7.210/1984, com a Redação dada Pela Lei 12.433/2011). (Precedentes do STJ e STF).
VI - No caso dos autos, o v. acórdão, ao reconhecer que a prática de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, interrompe o prazo para a progressão de regime e acarreta a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, está em harmonia com a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, ao julgar em recurso representativo da controvérsia o REsp 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei).
IV - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014, grifei).
V - O cometimento de falta grave durante a execução da pena pode ensejar, ainda, a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127, da Lei 7.210/1984, com a Redação dada Pela Lei 12.433/2011). (Precedentes do STJ e STF).
VI - No caso dos autos, o v. acórdão, ao reconhecer que a prática de falta grave, apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, interrompe o prazo para a progressão de regime e acarreta a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, está em harmonia com a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002 ART:00127(ARTIGO 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 271518-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 296767-RS STF - RHC 106481-MS, HC 114967-GO
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